Decisão - 15/02/2022 08:07

Detento vai para regime fechado por participar de levante no presídio de Chapecó

Na oportunidade, detentos desacataram agentes penitenciários, quebraram utensílios e chutaram as grades até destruir por completo aquele espaço
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Um detento teve confirmada a regressão de regime para cumprimento de pena, após processo administrativo disciplinar concluir por sua participação em ato de subversão da ordem do presídio de Chapecó. Conforme o Poder Judiciário, em 27 de janeiro de 2021 o apenado e demais colegas da cela 22 iniciaram uma espécie de rebelião, em que desacataram agentes penitenciários, quebraram utensílios e chutaram as grades até destruir por completo aquele espaço.
Condenado a oito anos, cinco meses e 17 dias em regime semiaberto, o preso regrediu para o regime fechado e ainda perdeu 1/5 dos dias remidos – por trabalhos realizados – computados até aquela data.
A decisão da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, por óbvio, desagradou o detento, que interpôs agravo em execução penal, apreciado recentemente pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
A defesa do detento alegou tanto ausência de provas sobre a prática da considerada falta grave quanto a ausência de individualização da conduta, motivos suficientes para requerer a reforma da decisão. Para a relatora, contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O conjunto probatório, afirmou, é robusto no sentido de garantir a participação de todos os presos da cela nos distúrbios registrados naquela oportunidade.
Sobre a alegada ausência da individualização da conduta, sob o argumento de que afirmações genéricas não podem apresentar reconhecimento de falta grave, a desembargadora valeu-se de entendimento vigente sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça: “Se o tribunal de origem entendeu que as provas, consubstanciadas pelos depoimentos dos agentes penitenciários, foram suficientes para indicar a prática da falta grave pelo paciente em conjunto com outros apenados, configura-se a ‘autoria coletiva’, que não se confunde com ‘sanção coletiva’, como exposto em julgado do ministro Félix Fischer.”
“Ou seja, é plenamente possível a caracterização da autoria do apenado pelo fato de estar presente na cela 22 no dia fatos e no momento em que aconteceu a subversão, sem que isso importe em mera aplicação de sanção coletiva, pois no caso foi observado que todos os detentos daquele local agiram para a confusão, conforme o relato dos agentes penais, destacado pelo magistrado singular em sua decisão”, concluiu a relatora, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.
Fonte: ClicRDC
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