Uma empresa de alimentos foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil após vender um sachê de molho de tomate com com um rato em decomposição. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta.
Na hora do jantar, quando iria usar o produto, a consumidora viu o bicho. Seu marido e filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram.
A empresa sustentou não ter sido comprovado que o produto estava contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontecesse, o que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob esse ângulo, não haveria abalo anímico indenizável.
Em casos de relação de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal.”
Assim, o relator manteve a indenização estabelecida pela juíza, valor que deverá agora ser acrescido de juros e correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ.