São Paulo - 13/10/2021 13:08

STJ liberta mulher que furtou Coca-Cola, Miojo e suco de supermercado de SP

Mãe de cinco filhos estava presa desde 29 de setembro após furto de produtos que somavam R$ 21,69.
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Prédio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. — Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, concedeu na noite desta terça-feira (12) um habeas corpus para libertar a mulher acusada de furtar uma Coca-Cola de 600 ml, dois pacotes de macarrão instantâneo Miojo e um pacote de suco em pó Tang em um supermercado da capital paulista.

Paciornik acolheu os argumentos da Defensoria Pública de SP, que afirmava que a mulher tinha cometido um “furto famélico” e, portanto, mesmo reincidente no crime, tinha respaldo na lei para não ser mantida presa.

O valor dos itens furtados correspondia a R$ 21,69. Mesmo assim, a Justiça de São Paulo havia negado dois pedidos de libertação para a moça. Os argumentos eram que ela tinha outras duas condenações pelo mesmo crime (veja mais abaixo).

A mulher segue presa desde 29 de setembro no Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha, na Grande São Paulo. Com 41 anos, ela tem cinco filhos com idades de 2, 3, 6, 8 e 16 anos.

A Defensoria já protocolou um pedido na Justiça Paulista para que a mulher seja solta ainda nesta quarta (13).

Em consulta ao sistema do TJ-SP é possível verificar que, desde 2019, a acusada enfrenta processo por perda da guarda dos filhos. A perda do poder familiar dela foi confirmada em segundo grau e há recuso aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Negativas da Justiça em SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou na noite de quinta-feira (7) o habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública de SP em favor da mulher acusada de 'furto famélico' em um supermercado da Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo, em 29 de setembro.

Foi a segunda tentativa de libertação da moça feita pela Defensoria Pública de SP, que defende a mulher. O habeas corpus foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e os três desembargadores consideraram que a mulher "ostenta passado desabonador" e "dupla reincidência específica", que ratificam a prisão preventiva decretada pela juíza de 1ª Instância em 30 de setembro.

"Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado por acusado que ostenta diversas condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado", afirmou o relator do caso, desembargador Farto Salles.

"O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal”, escreveu ele no voto que foi seguido também pelos outros dois desembargadores do colegiado: Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva.

Outras condenações

Em busca feita pela reportagem no site do TJ-SP, foi encontrado dois processos em que a mulher já foi condenada. No primeiro, ela foi acusada de entrar com um grupo em uma propriedade particular em obras, durante a madrugada, subtraindo 50 metros de fio. O valor total dos fios era de R$ 600,00.

Segundo o processo, o proprietário da casa viu um grupo arrombando uma porta de aço da propriedade e chamou a polícia. Ao chegar ao local, a mulher foi detida em flagrante em posse dos 50 metros de fio, dentro do imóvel. A prisão em flagrante aconteceu em 29 de janeiro de 2014.

Por esse crime, o juiz condenou a moça a um ano e nove meses de prisão, que foi convertida em uma prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da reclusão.

Fonte: G1
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