PASSAPORTE VACINAL - 20/12/2021 20:22

Brasil passa a exigir passaporte da vacina para entrada de estrangeiros

Documento interministerial foi publicado nesta segunda-feira (20); embarque de seis países africanos para o Brasil foi temporariamente suspenso
Recomendar correção
Obrigado pela colaboração!
Viajantes terão que apresentar comprovante de vacinação para entrar no Brasil – Foto: Ricardo Wolffenbüttel/Divulgação
O passaporte da vacina volta a valer no Brasil. O governo federal publicou nesta segunda-feira (20) uma nova portaria que define as regras para a entrada de viajantes no país e que já estão em vigor.
Conforme o documento, será exigido comprovante de vacinação com os imunizantes aprovados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), pela OMS (Organização Mundial da Saúde) ou pelas autoridades do país de origem do viajante.
O viajante deve ter recebido a aplicação da última ou única dose, no mínimo, 14 dias antes do ingresso no Brasil.
Será necessária também a apresentação de teste negativo para Covid-19, realizado até 72h antes do embarque. O comprovante do preenchimento da DSV (Declaração de Saúde do Viajante) também será exigido.
Vale ressaltar que a exigência do comprovante de vacinação também é válida para o transporte aquaviário e por meio terrestre, como por exemplo na fronteira do Extremo-Oeste catarinense com a Argentina.
Quem está dispensado da apresentação do passaporte da vacina?
De acordo com a portaria, a apresentação do passaporte da vacina será dispensada aos viajantes:
Com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
Pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;
Em virtude de questões humanitárias (especificadas na portaria);
Pessoas provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério;
Brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
Os viajantes dispensados do comprovante de vacinação, ao ingressarem no território brasileiro, deverão realizar quarentena de 14 dias na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante.
No caso do transporte terrestre, a exigência do comprovante também não se aplica:
ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;
ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e as medidas para mitigação de contágio explicitadas pela Anvisa.
Suspensão de embarque de países africanos para o Brasil
Outra medida apresentada na portaria foi a suspensão, em caráter temporário, da autorização de embarque de viajantes estrangeiros procedentes ou com passagem, nos últimos 14 dias antes do embarque, por seis países do continente africano.
São eles: República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.
Considerações para vacinação e penas para infratores
A portaria considera completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque, desde que:
sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado;
os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina: nome comercial ou nome do fabricante; número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s); data(s) da aplicação da(s) dose(s).
O descumprimento das medidas impostas pela portaria implicará, para o agente infrator:
responsabilização civil, administrativa e penal;
repatriação ou deportação imediata.
Confira os parâmetros dos testes exigidos pelo Brasil:
A testagem para detecção da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) exigidas, nos termos desta Portaria, aos viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverão atender os seguintes parâmetros:
1. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;
2. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;
3. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;
4. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;
5. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
5.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;
5.2. teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; e
5.3. atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.
Fonte: ND mais - notícia do dia
Publicidade
Publicidade
Cadastro WH3
Clique aqui para se cadastrar
Entre em contato com a WH3
600

Rua 31 de Março, 297

Bairro São Gotardo

São Miguel do Oeste - SC

89900-000

(49) 3621 0103

Carregando...