PRISÃO DECRETADA - 20/12/2021 21:07

Juiz decreta prisão de motorista bêbado que matou menina de 5 anos em SC

Motorista do Punto que matou Alícia Bindemann Carini, de apenas cinco anos, em acidente na BR-280, está preso preventivamente por homicídio
Recomendar correção
Obrigado pela colaboração!
Alícia Bindemann Carini, 5 anos, perdeu a vida após motorista do Punto invadir a pista e bater contra o carro em que estava – Foto: Internet/Divulgação
O juiz de Direito Marcus Alexsander Dexheimer, da comarca de São Bento do Sul, no Planalto Norte de Santa Catarina, decretou a prisão preventiva do motorista do Fiat Punto, identificado com as iniciais E.M, que provocou a morte de Alícia Bindemann Carini, de apenas cinco anos, em acidente na BR-280, em Rio Negrinho, no início da manhã de domingo, dia 19.
O motorista, que estava bêbado, invadiu a contramão e bateu contra o Ford Ecosport onde estava Alícia e sua família. Além de causar da morte da menina e destruir uma família, a imprudência do motorista do Punto causou lesões corporais em Luis Gustavo (41 anos), Michelle Bindemann (39 anos), mãe de Alícia, e mais duas crianças: Gabriel (10 anos) e Isabela (7 anos). Também deixou gravemente ferido um dos ocupantes do próprio Fiat Punto, entre outros feridos.
Portanto, diante da imprudência, da materialidade e autoria, do teste de alcoolemia que apontou embriaguez e depoimento dos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência, o juiz decidiu converter a prisão em flagrante pela prisão preventiva por homicídio com dolo eventual e lesão corporal de trânsito.
“Há indicativos de dolo eventual, ou seja, o motorista assumiu o risco de provocar a morte. Portanto, entendi cabível a prisão preventiva. É uma decisão provisória. Pode ser modificada pelo Tribunal de Justiça. Mas nessa análise inicial entendi que há elementos que levam ao dolo eventual”, explica o juiz Marcus Alexsander Dexheimer, que também responde pelo plantão do Fórum de Rio Negrinho.
No despacho do magistrado consta que a defesa do motorista tentou desqualificar o teste de alcoolemia alegando que o etilômetro utilizado não teria sido calibrado no período de um ano, o que infirmaria sua precisão. Pediu relaxamento do flagrante.
No entanto, o magistrado provou, por meio de laudo, que não há nenhuma irregularidade no equipamento.
“O laudo evidencia a regularidade do aparelho utilizado, dele constando que a próxima verificação a ser realizada perante o INMETRO tem como data-limite 03.02.2022. Nenhuma irregularidade está presente, portanto.”
“Logo, não há que se falar em relaxamento, razão pela qual homologo a presente prisão em flagrante”, sentenciou Marcus Alexsander Dexheimer.
No interrogatório, o investigado preferiu ficar em silêncio.
Confira alguns trechos do despacho contundente do juiz
“1. Inicialmente, da análise dos documentos apresentados, inclusive dos depoimentos colhidos, constato que a prisão em flagrante se reveste de legalidade, porquanto tenham sido observados todos os pressupostos legais aplicáveis à espécie (art. 304 do Código de Processo Penal). No caso, a prisão se deu assim que o conduzido recebeu atendimento médico, amoldando-se à previsão do contido no artigo 302, II, da legislação processual penal.”
“2. Segundo o art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva tem como pressupostos: prova da materialidade do crime e indícios de autoria. É indispensável, ainda, que o juiz fundamente a prisão preventiva nas seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.”
“Os autos também indicam que o motorista do Punto vinha de um “salão de baile”, durante a madrugada, e havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. A propósito, mesmo o teste de etilômetro tendo sido realizado várias horas após o acidente (tempo necessário para que  ele recebesse os cuidados médicos e não tivesse destino trágico semelhante aos ocupantes do outro veículo), aferiu-se a presença de álcool no organismo.”
“Como bem apontado pela douta Promotora de Justiça, quem bebe e dirige – sobretudo em condições como as do presente caso, em que o investigado guiava o veículo durante a madrugada e em rodovia, situações que sabidamente exigem reflexos, atenção e foco redobrados – está claramente assumindo o risco de causar lesão e morte nos demais motoristas e pedestres que tenham a infelicidade de estar em seu caminho”.
“Além da absoluta gravidade da conduta, o motorista do Punto ingeriu bebida alcoólica não somente antes de dirigir, mas antes de dirigir em uma rodovia federal durante a madrugada, ato que ceifou a vida de uma criança, causou lesões (graves ou gravíssimas) em mais duas crianças e dois adultos e, assim, destruiu ao menos uma família. Além disso, os próprios ocupantes do carro que ele dirigia foram lesionados.”
“A situação em análise amolda-se perfeitamente ao firme entendimento jurisprudencial que dispõe que “embora o estado de embriaguez alcoólica não autorize concluir, de modo automático, pela presença do dolo eventual, quando tal fator se une a outras circunstâncias fáticas, poderá revelar que o acusado, mesmo prevendo o resultado fatal, com ele aquiesceu, agindo com indiferença e desapreço à vida humana, o que sinaliza em direção à sua configuração. Nesses casos, caberá ao Tribunal Popular decidir sobre a tese desclassificatória”
“O trânsito brasileiro, lamentavelmente, é um local de manifestação de absoluto egoísmo por boa parte dos motoristas, que pouco se importam em colocar a vida de terceiros em risco em nome da própria indiferença, transformando um espaço público (vias de trânsito) em um ambiente de selvageria (o que pode ser facilmente constatado em uma viagem de uma hora por qualquer rodovia catarinense). O ápice dessas condutas ocorre quando alguém dirige sob influência de álcool e tira a vida de outro usuário da via pública. E nessas situações não deve o Poder Judiciário deixar de atentar para o caso concreto, sua origem e suas nefastas consequências.”

Fonte: ND mais - notícia do dia
Publicidade
Publicidade
Cadastro WH3
Clique aqui para se cadastrar
Entre em contato com a WH3
600

Rua 31 de Março, 297

Bairro São Gotardo

São Miguel do Oeste - SC

89900-000

(49) 3621 0103

Carregando...