DECISÃO - 19/08/2022 08:47

Guarda municipal não é polícia e tem limite para fazer revista, decide STJ

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Uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que as guardas municipais não podem exercer as mesmas atribuições das polícias Civil e Militar, e devem atuar exclusivamente na proteção de bens, serviços e instalações municipais. Os ministros também consideram que a os guardas municipais só podem fazer abordagens e revista pessoal em situações “absolutamente excepcionais”, que estejam relacionadas às suas funções constitucionais.
A Sexta Turma avaliou um recurso que questionava a anulação de provas recolhidas por guardas municipais na prisão de um suspeito por tráfico de drogas. O homem teve a prisão revogada. O processo correu originalmente no estado de São Paulo.
O voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, foi além do caso em discussão e discorreu sobre os limites constitucionais que envolvem a atividade das guardas municipais. Na decisão, ele diz que o propósito das GMs vem sendo desvirtuado, “ao ponto de estarem se equipando com fuzis”. Entre os materiais de apoio que o ministro cita na decisão está uma publicação da coluna, de outubro do ano passado, sobre a doação de fuzis à Guarda Municipal de Balneário Camboriú por um shopping.
Controle externo
O ministro diz que a Constituição Federal não inclui as guardas municipais como forças de segurança – e, por isso, não têm poder de polícia. Ele afirma que isso as deixa fora do controle externo, diferente do que ocorre com as polícias.
“Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil – em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência – estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário; ambas, ademais, estão submetidas ao controle administrativo do governador do estado como sua autoridade máxima. Já as guardas municipais ― apesar da sua relevância ― não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário; respondem apenas, administrativamente, ao comando dos prefeitos locais e de suas corregedorias internas. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização”, relata.

Fonte: DIÁRIO CATARINENSE
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