O fato ocorreu no oeste do Estado no dia 17 de novembro de 2021, onde oito homens estavam em uma casa em volta de uma mesa sobre a qual havia cartas de baralho e duas pistolas. Um deles, de cabeça baixa, tocava violão, outros jogavam e bebiam. O dono da casa, que também estava sentado, segurava uma latinha de cerveja, pegou a arma e disparou um tiro em direção a uma janela, por entre a cabeça de dois convidados.
O juiz sublinhou que o art. 15, da Lei 10.826/03, prevê pena a quem disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Inconformado, com a pena, o apenado recorreu ao Tribunal de Justiça, com argumento de que o disparo foi praticado em local ermo e visava repelir uma suposta tentativa de furto ao seu patrimônio. Os argumentos, no entanto, não convenceram o desembargador relator da apelação.
“Apesar das alegações exaradas em sede recursal, restou evidente que o disparo ocorreu dentro de um lugar não apenas habitado, mas repleto de pessoas. E mais ainda, segundo os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, por mais que a propriedade se encontre longe das vias públicas, próximos daquela localidade ainda residem o sogro e o tio do acusado, igualmente expostos aos riscos desnecessários produzidos”, assinalou o desembargador em seu voto.
“Restou amplamente demonstrado que, em verdade, os disparos foram realizados pura e simplesmente como parte de uma prática cultural que, apesar de infeliz, perigosa e completamente contrária ao ordenamento jurídico vigente, ainda é muito comum no país, sobretudo nas regiões interioranas – em que indivíduos dão tiros ao alto ao som de músicas sertanejas”, concluiu o relator.
O atirador era CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), pessoa física como autorização para utilizar arma de fogo na prática dessas atividades.