Professores da rede estadual - 26/08/2024 19:10

Anistia da vacina: professores não imunizados contra Covid-19 são absolvidos pelo governo de SC

Anistia prevê regularização da situação dos professores que sofreram penalidades por conta da falta de vacina contra Covid-19, incluindo recomposição financeira e retomada do cargo
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Professores da rede estadual que não se vacinaram contra Covid-19 ganham anistia do governo de SC – Foto: Secretária de Estado da Saúde/Divulgação/

Foi sancionada pelo governador Jorginho Mello e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina desta segunda-feira (26) a proposta do governo do Estado que estabelece anistia a todos os professores da rede estadual, efetivos e temporários, que tenham sofrido alguma penalidade por não se vacinarem contra a Covid-19.

Lei foi sancionada pelo governador Jorginho Mello – Foto: Roberto Zacarias/Secom/Reprodução/

A anistia foi aprovada na lei nº 19.045/2024, proposta pelo governo do Estado e aprovada na Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina).

Agora, a Secretaria de Estado da Educação tem um prazo de 120 dias para admitir de volta aqueles que foram afastados por não terem tomado a vacina, bem como fazer a recomposição financeira dos professores penalizados (a partir de recursos do orçamento estadual).

Veja a lei de anistia da vacina na íntegra:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida anistia aos servidores públicos estaduais titulares de cargo de provimento efetivo e aos professores admitidos em caráter temporário que sofreram penalidades decorrentes de processos administrativos disciplinares pelo fato de não terem tomado vacina contra a COVID-19, em descumprimento ao disposto no Decreto nº 1.408, de 11 de agosto de 2021, e no Decreto nº 1.669, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação (SED) deverá providenciar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, a recomposição das perdas funcionais e financeiras decorrentes da aplicação das penalidades de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SED.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de agosto de 2024.

Fonte: ND+
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