A Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste rejeitou em votação
única, nesta quinta-feira (17), um veto do prefeito a projeto de lei que trata
sobre o perímetro urbano do município. O veto foi rejeitado por maioria. Com
isso, o texto pode ser promulgado pelo prefeito ou, se este não o fizer em até
48 horas, pode ser publicado pelo presidente da Câmara, passando a vigorar.
Leia mais sobre o veto a seguir.
Veto nº 03/2024: veto do prefeito
Wilson Trevisan ao Projeto de Lei Complementar 9/2024, que foi aprovado em
setembro deste ano pela Câmara. O Projeto de Lei Complementar 9/2024, de
autoria de Paulo Drumm (União), insere parágrafos ao artigo 2º da Lei
Complementar 7/2011, que estabelece o perímetro urbano do município de São Miguel
do Oeste.
O veto foi
rejeitado por maioria, com votos contrários de Cris Zanatta, Gilmar Baldissera
(Gica), Islona Medeiros, Maria Tereza Capra, Moacir Fiorini, Valnir Scharnoski
(Nini) e Vanirto Conrad; e votos favoráveis de Carlos Agostini, Elias Araújo,
Marli da Rosa e Ravier Centenaro.
Nas razões do
veto, o prefeito justifica que vetou totalmente a proposta por contrariedade ao
interesse público, e que a justificativa é baseada em argumentos técnicos do
Setor de Engenharia. Diz o prefeito:
“A alteração
acerca do zoneamento de áreas urbanas é um tema de grande relevância para o
planejamento e desenvolvimento das cidades. Tal mudança visa adaptar as normas
de uso do solo às novas necessidades e dinâmicas urbanas.
No entanto, de
acordo o Departamento Técnico de Engenharia, a inserção dos §§1º e 2º ao art.
2º da Lei Complementar nº 007/2011 (delimitação do perímetro urbano) apresenta
erro técnico na elaboração da redação que altera o zoneamento das áreas
incluídas no perímetro urbano.
Depreende-se da
análise técnica do Departamento de Engenharia que a inserção do §1º ao art. 2º
confronta a especificação contida no §1º do art. 21 da Lei Complementar nº
006/2011 (normas sobre o parcelamento do solo urbano).
Da mesma forma,
a inclusão do §2º acerca da incidência de mais de um zoneamento sobre lotes
urbanos já existentes encontra-se consubstanciada no art. 133-A da Lei
Complementar nº 002/2011 (Plano Diretor do Município), havendo, portanto,
conflito com disposições pré-existentes.
Portanto, ao
inserir a disposição “do melhor zoneamento existente nas confrontações do
imóvel”, pode ser considerado como caso de não incidência de nenhum zoneamento
sobre os imóveis, podendo vir a causar impactos negativos, a exemplo da
sobrecarga de infraestrutura ou a degradação ambiental.
Assim, faz-se
importante esclarecer que para todas as áreas urbanas que são definidas pelo
perímetro, há que se especificar o zoneamento, havendo previsão através do
Anexo I da Lei Complementar nº 002/2011.”
LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Na sessão os
vereadores aprovaram, em votação única, o Projeto de Resolução nº 6/2024, de autoria de Paulo
Drumm (União), que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) no âmbito da Câmara de Vereadores
de São Miguel do Oeste. O texto traz disposições iniciais, trata sobre o
controlador e operador de dados, sobre a Comissão Gestora de Proteção de Dados,
sobre a política de privacidade e proteção de dados pessoais, sobre a
responsabilidade dos servidores, e disposições finais. O projeto foi aprovado
por unanimidade.