MUDANÇAS! - 19/12/2024 13:51 (atualizado em 19/12/2024 13:58)

Novas regras autorizam a circulação de máquinas agrícolas nas rodovias sem a necessidade de AET

Saiba o que diz a Resolução nº 1.017 do Contran
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Foto: Freepik

A partir do dia 1º de janeiro de 2025, algumas máquinas agrícolas poderão transitar nas rodovias sem a necessidade da Autorização Especial de Trânsito (AET) - documento que até então era obrigatório para tratores de todos os portes. A Resolução nº 1.017, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) no dia 11 de dezembro, apresenta a regulamentação e estabelece critérios para este tipo de circulação. 

Uma das mudanças apresentadas possibilita que máquinas agrícolas de até 3,20m de largura possam circular sem AET, desde que atendam às exigências apresentadas pelo Contran.

Além do mais, o texto da Resolução dispensa estes veículos do licenciamento. Dentre as obrigações, os tratores agrícolas fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016 terão que ser registrados junto ao RENAGRO para poder transitar em vias públicas. Este cadastro pode ser realizado gratuitamente através do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). 

Para representantes do segmento agrícola, as medidas significam um avanço em relação a esta que é uma antiga reivindicação do setor. Marcos Mahl, presidente do Conselho de Desenvolvimento Rural de Maravilha comenta as mudanças: “Veio em boa hora. Só quem mora próximo às rodovias e necessita do uso da mesma sabe o quanto é difícil disputar espaço com o trânsito nos dias de hoje.” Ele também ressalta a importância de canais de contato para que os agricultores possam tirar suas dúvidas em relação às atualizações. 

“Embora burocrática e com exigências complexas para os agricultores cumprirem, é um passo para corrigir uma injustiça do direito de ir e vir com os equipamentos em vias públicas”, destaca a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), em comunicado nas redes sociais.

Confira os critérios de circulação de tratores agrícolas sem a AET:

I - possuam largura de até 3,20m
II - os limites do trator ou implemento dos veículos de que trata essa Resolução não invadam a faixa de rolamento de sentido contrário ou a faixa adjacente no mesmo sentido do uxo; 
III - transitem do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade e submetam-se aos períodos de restrição de circulação estabelecidos pelo órgão com circunscrição sobre a via; 
IV - a circulação em vias pavimentadas esteja limitada a uma distância máxima de 40 km (quarenta quilômetros); 
V - trafeguem seguidos a uma distância aproximada de até 50m por outro veículo automotor de, no mínimo, quatro rodas, o qual deverá manter o pisca alerta acionado, salvo quando da indicação de manobra de mudança de direção; 
VI - o veículo automotor referido no inciso V esteja dotado de sinalização especial de advertência traseira na forma do Anexo II, com a inscrição "TRATOR ADIANTE", a qual não deverá encobrir o sistema de iluminação e sinalização do veículo;
 VII - seus proprietários apresentem Termo de Responsabilidade para o Trânsito de Veículo Especial ao RENAGRO. 

Fonte: Tamara Finardi/ Rádio Líder/ WH Comunicações/ Jornal O Líder
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