
Um caso que tramita há mais de duas décadas na Justiça de Santa Catarina voltou a chamar atenção após a negativa de um pedido de habeas corpus contra a prisão civil de um devedor de pensão alimentícia. A execução de alimentos teve início em abril de 2005 e, desde então, o débito nunca foi quitado. Atualizada até agosto de 2025, a dívida alcança R$ 1.474.576,54.
O devedor impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na ordem de prisão, sustentando que a inadimplência da pensão se arrasta há mais de 20 anos, o que, segundo a defesa, descaracterizaria o caráter de urgência da medida. O argumento central foi o de que a prisão civil estaria sendo utilizada como forma de punição por dívida pretérita, em afronta ao entendimento consolidado de que a prisão só pode alcançar as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo.
A defesa também alegou incapacidade financeira para o pagamento da dívida da pensão alimentícia, apontando que diversas diligências para localização de bens resultaram negativas. Consultas a sistemas oficiais, como INFOJUD, RENAJUD e bases de concessionárias, não identificaram patrimônio relevante, e o saldo de FGTS seria irrisório ou inexistente. Para o impetrante, a prisão por um débito considerado “impagável” perderia sua função coercitiva.
O desembargador relator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Volnei Celso Tomazinino, 9ª Câmara de Direito Civil, entanto, entendeu de forma diversa. Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que a prisão civil por dívida alimentar não tem natureza punitiva, mas coercitiva, e está expressamente prevista no ordenamento jurídico. Ressaltou ainda que a discussão sobre a perda da atualidade do débito e eventual incapacidade financeira exige dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
Na decisão, foi citado entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o elevado valor da dívida e o longo período de inadimplência não afastam, por si só, o caráter urgente dos alimentos. Com isso, a liminar foi indeferida e a ordem de prisão mantida.
O caso expõe uma situação rara pelo tempo de tramitação e pelo montante acumulado da pensão, reacendendo o debate sobre os limites da prisão civil, a efetividade da execução de alimentos e os desafios enfrentados pelo Judiciário em processos que se prolongam por décadas.
O nome dele não foi divulgado por questão de sigilo legal do processo.

