Julgamento no Supremo - 09/06/2022 09:28

Com recurso do MPSC, STJ considera ato libidinoso com menor de 14 anos estupro de vulnerável

Superior Tribunal de Justiça concordou que ato libidinoso com menor de 14 anos não pode ser desclassificado para importunação sexual
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu um recurso do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) e considerou que ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável e não importunação sexual.

A decisão da Terceira Seção do STJ foi nesta quarta-feira (8), ao julgar um recurso especial de Santa Catarina, após a sustentação oral feita pelo procurador-Geral de Justiça, Fernando da Silva Comin.

Em razão da controvérsia, todos os processos do país que tratavam sobre o tema tiveram o trâmite paralisado até o julgamento. Agora, podem ser julgados tendo a nova decisão como parâmetro.
O procurador-Geral de Justiça do MPSC abriu sua manifestação lembrando que no último sábado (4), houve o marco dos 40 anos do Dia Mundial de Combate à Agressão Infantil, acrescentando:

“No julgamento de hoje, esse colendo Tribunal da Cidadania tem a oportunidade de dar uma resposta adequada a um dos mais sérios tipos de violência, me arrisco a dizer, uma das mais bárbaras violências que podem ser praticadas contra a criança e o adolescente, que é a violência sexual.”

Desclassificação pelo TJSC

O recurso do MPSC era contra uma decisão do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), que havia desclassificado a conduta de tentativa de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual. No julgamento de quarta, a condenação foi restabelecida.

No julgamento, o procurador-Geral de Justiça sustentou que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual.

Isso por conta da presunção absoluta de violência e da impossibilidade de a vítima vulnerável consentir com o ato.

O recurso do MPSC foi aceito, por unanimidade, pela Terceira Seção do STJ, que acompanhou o voto do relator ministro Ribeiro Dantas.

Assim, considerou-se que “presente o dolo específico de satisfazer lascívia própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o crime de importunação sexual”.

Fonte: ND+
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