Uma mulher deverá ser indenizada por uma operadora de telefonia celular por cobranças relativas a uma conta deixada em nome de seu filho, morto em um acidente de carro há dois anos. A sentença é da juíza Maria de Lourdes Simas Porto, em ação que tramitou na 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, na Grande Florianópolis.
O valor indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária.
A remessa de cobranças, no entanto, não parou. A autora permaneceu recebendo cobranças de forma insistente, inclusive até o último mês de julho, segundo o processo.
Ao analisar o pleito, a juíza considerou a tese defensiva de que o recebimento de cobranças, por si só, não é causa ensejadora de abalo extrapatrimonial, com respaldo na jurisprudência. Mas, o caso apresentado, observou a magistrada, demonstra particularidades que fogem à regra geral.
“Não se questiona o débito propriamente dito (se válido ou não), mas sim o equivocado direcionamento da cobrança dos valores à autora, que, no caso, é mãe e perdeu seu filho de forma trágica, sendo que cada cobrança insistente da ré causa a lembrança do falecimento precoce de seu filho, fazendo-a reviver os sentimentos da perda”, escreveu Maria de Lourdes.
Considerando que a empresa não cessou as cobranças mesmo após ser contatada inúmeras vezes, aliado à experiência vivida pela autora, a juíza concluiu que o caso ultrapassou os limites de um mero incômodo, razão pela qual cabe indenização por dano moral.