Questão de Justiça - 19/10/2022 21:36

Penhora sobre conta conjunta só pode afetar saldo que cabe ao devedor, decide STJ

Obrigação assumida por um dos correntistas perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, diz ministra da Corte
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou, recentemente, o entendimento de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

O colegiado do STJ cassou acórdão da Primeira Turma, que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu de entendimento já firmado na Terceira Turma, que considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia que gerou a divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

Laurita Vaz explicou que o entendimento firmado estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

A tese estabeleceu que:

- é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

- Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas.

De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe “solidariedade ativa e passiva” entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória. Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

(Com informações do STJ)

Fonte: Infomoney
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