Um homem que matou a ex-mulher e esfaqueou o próprio irmão por flagrá-los na cama, teve a pena mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O caso ocorreu em setembro de 2013, na Linha 8 de Maio, no interior do município de Concórdia, no Oeste catarinense.
A vítima, na época do crime, tinha 17 anos, conforme os autos, o que gerou grande repercussão na região.
Na data do crime, o réu estava proibido de se aproximar da ex-companheira por causa das medidas protetivas de urgência, em razão de agressões e ameaças de morte que praticava e promovia contra a jovem.
No entanto, por volta das 22 horas daquela noite, enquanto ingeria bebida alcoólica, o réu anunciou ao seu irmão e à sua mãe que iria matar a ex-companheira. Munido de um facão, deslocou-se até a residência onde conviveu com a vítima, mesmo ciente da proibição de se aproximar dela.
A par do intuito criminoso, o irmão tomou o mesmo rumo a partir de um atalho e chegou com antecedência ao destino. Numa curiosa reviravolta de enredo, ele e a ex-cunhada iniciaram uma relação sexual naquele momento, não obstante a ameaça de morte que pairava sobre a adolescente.
O assassino arrombou a porta do quarto e, ao visualizar a ex-mulher acompanhada do próprio irmão, atingiu golpes de facão na cabeça do parente com a intenção de matá-lo. Enquanto o golpeava, o réu também atingiu a adolescente nas costas. Mesmo feridos, os dois conseguiram fugir do local.
Apesar dos gritos de socorro, inclusive com batidas na porta de algumas residências vizinhas em busca de auxílio, a vítima foi perseguida pelo ex-companheiro, que, ao alcançá-la, desferiu um golpe fatal no pescoço. O réu foi considerado culpado pelo Tribunal do Júri, e o magistrado sentenciante condenou-o à pena de 20 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
O assassino já havia apelado da sentença, mas sem sucesso. Após o trânsito em julgado da condenação, pediu revisão criminal. Alegou que os crimes foram cometidos em continuidade e pugnou pela aplicação da regra do art. 71 do Código Penal em detrimento do concurso material. Para o desembargador relator da revisão criminal, porém, a sustentação não prospera.