A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) absolveu dois empresários acusados de falsificação de documento
público e uso de documento falso. A decisão foi baseada no entendimento de que
a falsificação grosseira de um documento que seria de fé pública configura
crime impossível, já que o meio utilizado é absolutamente ineficaz para enganar
o agente público.
Contexto do Caso
O Ministério Público denunciou os empresários por tentarem
liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste com uma
procuração falsificada. A irregularidade do documento era tão evidente que foi
facilmente detectada pelos policiais.
Em primeira instância, os réus foram condenados a dois anos
de reclusão em regime inicialmente aberto, com a pena substituída por duas
restritivas de direitos. A defesa apelou, pedindo absolvição por atipicidade da
conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação
de documento.
Decisão da 5ª Câmara
Criminal
O desembargador relator do recurso ressaltou que, para a
configuração do ilícito, é necessário que haja ofensa ao bem jurídico tutelado,
que no caso é a fé pública. Para tanto, a falsificação deve ser capaz de
enganar. Ou seja, não há crime quando a falsificação é grosseira e facilmente
identificável.
Citando o artigo 17 do Código Penal, que estabelece que
"não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime", o
relator destacou que a adulteração do documento, detectada rapidamente pelo
servidor público, não poderia ser considerada um crime tipificado.
Precedentes e
Fundamentação
O magistrado apoiou seu relatório em decisões do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSC, que já pacificaram o entendimento
sobre o assunto. A 5ª Câmara Criminal, por unanimidade, seguiu o voto do
relator e decidiu pela absolvição dos réus.
Esta decisão reitera que, para a consumação do crime de
falsificação de documento, é essencial que a falsificação possua um potencial
lesivo capaz de enganar terceiros, o que não ocorreu no caso em questão devido
à natureza grosseira da adulteração.