JUSTIÇA - 26/06/2024 14:53

TJSC absolve empresários que utilizaram documento falso para retirar motocicleta apreendida em SMOeste

Decisão foi da 5ª Câmara Criminal do TJSC.
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TJSC / Divulgação

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) absolveu dois empresários acusados de falsificação de documento público e uso de documento falso. A decisão foi baseada no entendimento de que a falsificação grosseira de um documento que seria de fé pública configura crime impossível, já que o meio utilizado é absolutamente ineficaz para enganar o agente público.

Contexto do Caso

O Ministério Público denunciou os empresários por tentarem liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste com uma procuração falsificada. A irregularidade do documento era tão evidente que foi facilmente detectada pelos policiais.

Em primeira instância, os réus foram condenados a dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto, com a pena substituída por duas restritivas de direitos. A defesa apelou, pedindo absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.

Decisão da 5ª Câmara Criminal

O desembargador relator do recurso ressaltou que, para a configuração do ilícito, é necessário que haja ofensa ao bem jurídico tutelado, que no caso é a fé pública. Para tanto, a falsificação deve ser capaz de enganar. Ou seja, não há crime quando a falsificação é grosseira e facilmente identificável.

Citando o artigo 17 do Código Penal, que estabelece que "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime", o relator destacou que a adulteração do documento, detectada rapidamente pelo servidor público, não poderia ser considerada um crime tipificado.

Precedentes e Fundamentação

O magistrado apoiou seu relatório em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSC, que já pacificaram o entendimento sobre o assunto. A 5ª Câmara Criminal, por unanimidade, seguiu o voto do relator e decidiu pela absolvição dos réus.

Esta decisão reitera que, para a consumação do crime de falsificação de documento, é essencial que a falsificação possua um potencial lesivo capaz de enganar terceiros, o que não ocorreu no caso em questão devido à natureza grosseira da adulteração.

Fonte: Marcos de Lima / FM 103 com informações do TJSC
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