ANÁLISE DE REGISTROS - 26/08/2024 09:49

Justiça Eleitoral fará análise dos registros de candidaturas até 16 de setembro

Em Santa Catarina, 19.437 candidaturas foram julgadas até o momento.
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Com o término do prazo para o registro das candidaturas às Eleições 2024 no último dia 15 de agosto, a Justiça Eleitoral deu início à fase de análise dos pedidos apresentados, que será feita por juízes eleitorais de primeira instância. Após a apresentação, os requerimentos serão processados por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).  

O dia 16 é o prazo máximo para que todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados com os respectivos recursos, sejam julgados pelas instâncias ordinárias e para que as respectivas decisões sejam publicadas. Conforme o portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Santa Catarina, 19.437 candidaturas foram julgadas até o momento. Destas, apenas 19 foram indeferidas.

O quantitativo de candidaturas somente será fechado após a eleição, já que pode haver alterações no número de candidatos em razão de casos de falecimento, renúncia, indeferimento de registros, entre outros. 

Como acompanhar a situação do registro 

O número de candidaturas e o andamento dos pedidos podem ser acompanhados pela plataforma “DivulgaCandContas”, responsável pela publicação das candidaturas registradas em todo o Brasil, com informações detalhadas sobre quem disputará as eleições em outubro.   

Para obter detalhes das candidaturas, basta rolar a tela inicial da plataforma e clicar na região do país que você quer consultar. Depois, escolher o estado em que está localizado o município e clicar na aba “Candidaturas”. Por fim, selecionar a cidade e o cargo em disputa e clicar em “Pesquisar”. 

No link, além de verificar a situação, também é possível conhecer o perfil dos candidatos, conferir a lista de bens declarados e acessar as propostas de governo de quem disputa as prefeituras.  

Substituições 

Segundo o artigo 69 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019, é facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidato que tiver o registro indeferido, cancelado, cassado ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. 

A escolha de substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato, inclusive da anulação de convenção, ou da notificação do partido da decisão judicial.
Fonte: OESTE MAIS
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