O Tribunal Superior do Trabalho (TSE) decidiu, nessa segunda-feira (25), que reforma trabalhista de 2017 vale para contratos anteriores à lei, em vigor desde aquele ano.
Em julgamento com resultado apertado, por 15 votos a 10, TST confirmou que empresas não são obrigadas a pagar benefícios extintos e revogados pela reforma, como horas por deslocamento de trabalhadores até local de trabalho ("horas in itinere", em latim), alterações no intervalo intrajornada, direito à incorporação de gratificação de função e descanso de 15 minutos para mulheres antes de horas extras.
A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, por meio da Lei 13.467/2017, no governo do ex-presidente Michel Temer (MDB).
A tese que venceu o julgamento foi defendida pelo relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. "A Lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência", afirmou TST na decisão.
O caso em análise que motivou julgamento envolveu processo de uma trabalhadora que moveu ação contra um frigorífico da JBS em Rondônia para receber horas de deslocamento no ônibus da empresa, no período entre 2013 e 2018.
Conforme decisão do TSE, horas devem ser pagas pelo empregador até 10 de novembro de 2017.