
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a execução das multas aplicadas a pessoas e empresas que descumpriram decisões judiciais durante os bloqueios de rodovias registrados após as eleições de 2022.
A decisão foi assinada em 17 de dezembro de 2025, no âmbito da Petição 11.893, vinculada à ADPF 519, proposta pela União por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Na ocasião, o ministro homologou os valores calculados pelo órgão.
Posteriormente, em 5 de março de 2026, Moraes expediu cartas de ordem à Justiça Federal, determinando que a cobrança seja realizada nos estados, conforme o domicílio de cada devedor.
Multas têm origem nos bloqueios pós-eleição
As penalidades têm origem em decisões tomadas entre 2022 e 2023, quando o STF determinou a desobstrução imediata de rodovias ocupadas por manifestantes contrários ao resultado das eleições.
Após a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva no segundo turno, em 30 de outubro de 2022, caminhoneiros realizaram bloqueios em rodovias de 25 estados e do Distrito Federal.
No dia 1º de novembro, o STF referendou a decisão de Moraes que determinava a liberação imediata das vias, também no âmbito da ADPF 519.
Penalidades chegaram a R$ 100 mil por hora
À época, o ministro fixou multas que, em alguns casos, chegaram a R$ 100 mil por hora para proprietários de veículos utilizados nas interdições.
Também foi determinada a atuação de autoridades federais e estaduais para garantir a liberação das rodovias. O então presidente Jair Bolsonaro chegou a se manifestar publicamente pedindo o fim dos bloqueios.
Execução e contestação das cobranças
Na decisão mais recente, Moraes considerou “razoáveis” os critérios adotados pela AGU para o cálculo das multas e autorizou a execução dos valores.
O ministro também definiu que eventuais contestações deverão ser analisadas pelos juízos responsáveis pela execução nos estados, e não mais diretamente pelo STF.
Revisão de restrições
A decisão ainda prevê o levantamento de restrições sobre veículos cujos proprietários não estejam incluídos na lista de infratores homologada.
Os valores das multas não foram apresentados de forma consolidada, já que resultam da soma individual das penalidades aplicadas a cada pessoa ou empresa, conforme o grau de participação e o descumprimento das decisões judiciais.

