Ciclomotores
- a circulação de ciclomotores fica restrita às pistas de rolamento, respeitado o limite de velocidade do local;
- onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 30km/h nas vias locais e de 40km/h nas vias coletoras e arteriais;
- devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
- fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
- é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias
- os ciclomotores são equiparados às motocicletas, sendo necessário para condução habilitação para motocicletas (Categoria A) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), estar registrado e licenciado e uso de capacete conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverá ocorrer exclusivamente:
- em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
- nos acostamentos das vias;
- nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via; e na ausência de sinalização local, a velocidade máxima será de 20 km/h;
- é proibida a circulação de autopropelidos e bicicletas elétricas em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças, parques, faixas de pedestres, etc.), salvo quando houver sinalização autorizando a circulação compartilhada, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
- o uso e capacete ciclístico é obrigatório;
- as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
Características dos veículos, de acordo com o CONTRAN:
Equipamentos de mobilidade individual autopropelido:
- Equipamento com uma ou mais rodas;
- Pode ter, ou não, sistema automático de equilíbrio;
- Tem motor de, no máximo, 1 kW (1.000 watts);
- Velocidade máxima de fabricação em 32 km/h;
- Largura não superior a 70 cm;
- Distância entre eixos de até 130 cm.
Bicicleta elétrica
- Veículos de propulsão humana;
- Com duas rodas;
- Motor auxiliar de propulsão de, no máximo, 1 kW (1.000 watts);
- Motor só pode funcionar quando o usuário pedala;
- Não pode ter acelerador;
- Velocidade máxima de propulsão em 32 km/h.
Ciclomotor
- Veículo de 2 ou 3 rodas
- Motor a combustão interna de até 50 cilindradas (as chamadas “cinquentinhas”);
- Ou motor elétrico com potência máxima de 4 kW;
- Velocidade final limitada a 50 km/h.