
A Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que derruba a exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina para participação no Programa Universidade Gratuita.
A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Público do tribunal, que entendeu que a regra cria discriminação territorial entre brasileiros e viola princípios previstos na Constituição Federal.
Estado tentou reverter decisão
O governo estadual havia recorrido de uma decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, que já havia suspendido a exigência de tempo mínimo de residência no estado.No recurso, o Estado argumentou que:
- a decisão individual do desembargador seria inválida;
- o caso deveria ser analisado pelo colegiado completo;- a exigência prevista na Lei Complementar Estadual nº 831/2023 seria constitucional.
Os desembargadores, porém, rejeitaram os argumentos e mantiveram a decisão anterior.
TJSC cita entendimento do STF
Segundo o desembargador relator, o entendimento já está consolidado no Supremo Tribunal Federal, permitindo decisões individuais em casos semelhantes.
O magistrado destacou ainda que o tribunal não declarou diretamente a lei inconstitucional, mas apenas aplicou entendimento já firmado pelo STF, que proíbe discriminação entre brasileiros com base no local de nascimento ou residência.
Exigência foi considerada incompatível com a Constituição
No julgamento do mérito, os desembargadores entenderam que exigir naturalidade ou residência mínima no estado não possui relação direta com o objetivo do programa.
Conforme o relator:
“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros.”
O entendimento é de que políticas públicas devem promover igualdade de oportunidades, sem restrições territoriais consideradas discriminatórias.
Os magistrados decidiram de forma unânime manter a derrubada da exigência dos cinco anos de residência para acesso ao programa.
Também foi mantida uma multa aplicada ao Estado, sob entendimento de que o recurso apresentado não possuía fundamento suficiente. A única mudança favorável ao governo foi a dispensa do pagamento das custas processuais.

