A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o seguro obrigatório DPVAT não deve indenizar acidentes de trânsito ocorridos durante a prática de crime doloso quando o próprio veículo envolvido no acidente é objeto ou instrumento da infração penal.
O entendimento estabelece limites para a cobertura do seguro, mesmo diante do caráter social do benefício. Segundo o tribunal, a natureza objetiva do DPVAT, criado para proteger vítimas de acidentes de trânsito, não significa cobertura irrestrita.
De acordo com a decisão, quando o próprio beneficiário provoca intencionalmente o evento danoso por meio de uma conduta criminosa, deixa de existir o risco segurável que fundamenta o contrato.
Em entrevista ao programa STJ no Seu Dia, o advogado especialista em Direito Civil Thiago Garcia explicou que a decisão se baseia na diferença entre culpa e dolo, além da aplicação do artigo 762 do Código Civil e do princípio da aleatoriedade dos contratos de seguro.
Segundo o especialista, o DPVAT é um seguro de caráter objetivo e, em regra, não exige a comprovação de culpa para indenizar a vítima. No entanto, essa característica não impede a análise de situações em que há intenção deliberada de provocar o dano.
“A independência de culpa não deve ser confundida com a irrelevância do dolo. O dolo rompe a lógica do seguro ao eliminar a imprevisibilidade do evento e descaracterizar o risco segurável”, explicou.
O artigo 762 do Código Civil prevê a perda da cobertura quando o segurado provoca intencionalmente o sinistro. Para Garcia, a legislação do DPVAT deve ser interpretada em conjunto com as regras gerais dos contratos de seguro.
O STJ também destacou que a função social do DPVAT permanece voltada à proteção de vítimas dos riscos comuns do trânsito, como motoristas, passageiros e pedestres, mas não se estende a quem provoca conscientemente o acidente durante a prática de um crime.
A decisão ainda pode servir de referência para outros tipos de seguros, como os de automóveis, vida e responsabilidade civil, nos casos em que houver agravamento intencional do risco ou provocação deliberada do sinistro.

