A proprietária de uma residência em Brusque, no Vale do Itajaí, foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após ter invadido o imóvel alugado, trancado o portão e deixado os pertences do homem na calçada.
A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou documental, com ele. Teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias após ocupá-lo.
Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação, e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido lhe informou da retomada forçada do bem pela locadora.
As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele teriam sido colocados na calçada. A proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por conta dos danos morais.
Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença - a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração dos danos morais e também pela indenização de danos materiais.