Mudança na Constituição - 09/06/2026 06:44

CCJ da Câmara vota nesta terça-feira redução da maioridade penal de 18 para 16 anos

Comissão analisa apenas a admissibilidade constitucional da matéria, ou seja, se o texto cumpre os requisitos formais e jurídicos para tramitar
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Relator da matéria na comissão, deputado Coronel Assis (D), já realizou a leitura de seu parecer favorável. Vinicius Loures / Câmara dos Deputados / Divulgação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados incluiu na pauta desta terça-feira (9) a análise de admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2015, que trata da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. O item retorna à apreciação do colegiado após ter a votação adiada em sessões anteriores.

O relator da matéria na comissão, deputado Coronel Assis (PL-MT), já realizou a leitura de seu parecer favorável à admissibilidade do texto, argumentando que a alteração não viola cláusulas pétreas da Constituição Federal. Na ocasião, a votação foi adiada após a concessão de vista conjunta aos parlamentares.

O histórico da PEC

Apresentada originalmente em maio de 2015 pelo então deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), a PEC 32/2015 estipulava inicialmente a transição para a "plena maioridade civil e penal aos dezesseis anos de idade", permitindo que jovens nessa faixa etária pudessem assinar contratos, casar-se, obter habilitação e tivessem a obrigatoriedade do voto.

Para viabilizar a tramitação jurídica na CCJ, o relator Coronel Assis apresentou emendas substitutivas que alteraram o foco da proposta inicial. O relatório atual restringe as modificações ao âmbito penal, excluindo as mudanças no Código Civil para evitar o que chamou de "confusão jurídica".

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que o país registra cerca de 12 mil adolescentes em unidades de internação ou em privação de liberdade — menos de 1% dos 28 milhões de jovens nessa faixa etária, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Pontos centrais do texto

A matéria tramita em conjunto com outras duas propostas correlatas (PECs 8/2026 e 9/2026). O parecer unificado do relator estabelece os seguintes critérios:

Restrição Criminal — fixação da responsabilidade penal aos 16 anos exclusivamente para crimes específicos;

Escopo de Delitos — o texto modificado foca a aplicação da maioridade penal para jovens de 16 e 17 anos que praticarem crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte;

Regime de Segregação — determinação de que o cumprimento de eventuais penas ocorra em estabelecimentos físicos separados dos maiores de 18 anos e dos menores infratores submetidos às medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Próximos passos

A votação na CCJ analisa apenas a admissibilidade constitucional da matéria, ou seja, se o texto cumpre os requisitos formais e jurídicos para tramitar. Caso seja aprovada na comissão, os passos seguintes da proposta são:

Comissão Especial — o presidente da Câmara criará uma comissão temporária para analisar o mérito da proposta. O colegiado terá o prazo de até 40 sessões do Plenário para emitir um parecer sobre o conteúdo;

Votação em Plenário — superada a fase da comissão especial, a PEC é encaminhada ao Plenário da Câmara. Por se tratar de uma alteração constitucional, exige-se a aprovação por quórum qualificado: três quintos dos deputados (308 votos favoráveis), em dois turnos de votação;

Tramitação no Senado — se aprovado pela Câmara, o texto é enviado ao Senado, onde repete o rito de análise na CCJ local e votação em Plenário em dois turnos, necessitando do apoio de 49 senadores.

Promulgação

Não há necessidade de sanção presidencial. Se o texto for aprovado por ambas as Casas sem divergências, a mesa do Congresso Nacional promulga a nova emenda constitucional.

No entanto, se houver alteração substancial (não apenas de redação), ela volta obrigatoriamente para a Casa onde começou a tramitar. A mudança em uma Casa exige nova apreciação da outra Casa, sucessivamente. É possível haver a promulgação “fatiada” (apenas da parte aprovada pelas duas Casas).

Fonte: GZH
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