CONDENADO - 26/05/2023 08:46

Tribunal confirma condenação a ‘falso sobrinho’ que subtraiu R$ 40 mil de idosa no Oeste de SC

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A Justiça de Santa Catarina manteve condenação de um homem por crime de abuso de incapaz praticado contra idosa e seu filho, portador de necessidades especiais. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa. Conforme informou o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), a decisão de origem é da Vara Criminal da comarca de Joaçaba, no Oeste de Santa Catarina.
Entenda o caso
Em setembro de 2017, o homem tentou por diversas vezes se apropriar de bens da idosa ao se passar por um sobrinho dela. Em uma das ocasiões, a senhora de 80 anos foi levada a uma financeira, onde o suspeito a induziu a realizar quatro empréstimos que totalizaram mais de R$ 17 mil. 
Após a liberação do valor na conta da idosa, o homem usava outros meios ilícitos para se apropriar da quantia. Conforme o PJSC, o réu também se aproveitava do filho da vítima, deficiente mental, ao levá-lo igualmente para realizar empréstimos no banco.
Ainda naquele mês, o homem convenceu a idosa a entregar seus cartões bancários e senhas, com o pretexto de ajudar no saque da aposentadoria da vítima. O réu, então, se apropriou dos valores e realizou novos saques e transferências indevidas. 
Depois de uma desconfiança a respeito da postura do homem, a idosa foi ao banco e descobriu todo o golpe. O prejuízo das vítimas devido às movimentações bancárias ilegais, em duas contas, totalizou R$ 40.300.  
Em recurso de apelação, o réu pediu a absolvição do crime de estelionato, por ausência de provas e de dolo.
Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que o réu tinha conhecimento da debilidade mental de uma das vítimas, pois como salientou o magistrado, “o réu convivia há tempo com os ofendidos e estava ciente da incapacidade absoluta da vítima para os atos da vida civil e, mesmo assim, aproveitou-se da situação, fazendo com que ela praticasse ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio, de modo que está perfectibilizada a conduta típica descrita no art. 173 do Código Penal”. 
Fonte: CLICRDC
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