TRÂNSITO - 22/06/2026 17:30 (atualizado em 22/06/2026 17:53)

Lei municipal que regulamenta circulação de bicicletas elétricas, ciclomotores e autopropelidos entra em vigor em Maravilha

Norma estabelece regras de onde e como estes veículos podem trafegar, limites de velocidade e equipamentos obrigatórios de segurança
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Foto: Líder FM

Em Maravilha, já estão em vigor as regras estabelecidas na Lei municipal nº 4.495/2026, que dispõe sobre a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município. A lei foi publicada em 22 de maio, com prazo para entrar em vigor 30 dias após sua publicação, razão pela qual suas disposições já produzem efeitos e podem ser exigidas e fiscalizadas pelos órgãos competentes. Mas afinal, o que diz a lei de autoria do Poder Executivo de Maravilha?

Entre os principais pontos do texto estão a definição de limites de velocidade e regras para locais de circulação. Além disso, a legislação municipal prevê o uso obrigatório de capacete ciclístico ou capacete de segurança para circular com bicicletas elétricas e autopropelidos - no caso do ciclomotor, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já estabelece o uso do capacete. Destacamos alguns exemplos de regras, que variam para cada tipo de veículo:

Bicicleta elétrica e autopropelido - de acordo com o Art. 3º da Lei, a circulação deverá ocorrer exclusivamente: 
- em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; 
- nos acostamentos das vias; 
- nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via;
- na ausência de sinalização local, a velocidade máxima será de 20 km/h

O parágrafo único presente neste artigo da Lei também apresenta que é proibida a circulação de autopropelidos e bicicletas elétricas em calçadas e áreas de circulação de pedestres, salvo quando houver sinalização autorizando a circulação compartilhada, limitada à velocidade máxima de 6 km/h.

Já o Art. 4º estabelece regras quanto a utilização dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e de bicicleta elétrica, sendo elas:
- uso obrigatório de capacete ciclístico, conforme padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175, ou capacete de segurança, devidamente afixado à cabeça;
- proibida a circulação na contramão da via;
- proibido o uso de fones de ouvido ou celular, bem como a condução com apenas uma das mãos;
- proibida a condução com animais ou carga fora de compartimento específico;
- permitido transportar um passageiro com capacete e em dispositivo adequado, conforme especificação do fabricante;
- o transporte de pequenas cargas é autorizado desde que em compartimento específico ou mochila que não atrapalhe a condução. 

Ciclomotor - o Art. 2º da Lei estabelece que:
- a circulação fica restrita às pistas de rolamento;
- onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 30km/h nas vias locais e de 40km/h nas vias coletoras e arteriais, sendo que devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
- está proibida o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
- é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
- são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos;  
- os ciclomotores são equiparados às motocicletas, sendo necessário para condução habilitação Categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), estar registrado e licenciado e uso de capacete conforme o CTB.

Fiscalização

De acordo com a legislação municipal, compete à Polícia Militar, por força de convênio, ou a órgão instituído pela municipalidade, a fiscalização, aplicação das regras, instauração e condução dos processos administrativos previstos nesta Lei. As infrações às regras dos artigos 2º e 3º serão punidas conforme sanções previstas no art. 19 da Resolução CONTRAN Nº 996/2023

O texto completo da Lei municipal nº 4.495/2026 pode ser acessada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

Idade

Enquanto as normas ainda eram um Projeto de Lei e tramitavam na Câmara Municipal, a CCJ criou uma emenda ao Art. 3º do texto, acrescentando o inciso VI, que estabelecia a proibição do uso dos veículos tratados na lei por menores de 12 anos de idade em via pública. Apesar da emenda ter sido aprovada em plenário pelos vereadores, o Poder Executivo enviou uma mensagem de veto em relação ao referido inciso. Em nota oficial, a Prefeitura de Maravilha justificou que, o conteúdo apresentado pela emenda no que tange o veículo ciclomotor, é contrário ao que tem estabelecido por legislação nacional, neste caso o Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o seu funcionamento, exigindo apresentação de carteira de habilitação para dirigir tal veículo, desta forma sendo permitido somente após os 18 anos. “Pela contrariedade à legislação nacional, o Poder Executivo necessitou realizar o veto a emenda, que posterior análise por parte do Poder Legislativo, recebeu aprovação por unanimidade dos vereadores, mantendo em vigor o texto original”, explica a nota.

Portanto, a legislação municipal não traz nenhuma especificidade em relação a idade mínima para condução de bicicletas elétricas e autopropelidos.

Características dos veículos

Mas afinal, qual é a diferença entre ciclomotor, bicicleta elétrica e equipamento de mobilidade individual autopropelido? A Resolução CONTRAN nº 996/2023 estabelece as diferenças, conforme o gráfico abaixo:

Fonte: Tamara Finardi/ WH Comunicações/ Líder
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